A mudança ocorreu por conta da revogação
do inciso II do art. 2° da Lei n° 12.037 (de 1° de outubro de 2009)
A mudança
ocorreu por conta da revogação do inciso II do art. 2° da Lei n° 12.037 (de 1°
de outubro de 2009), que incluía a carteira de trabalho como documento válido
para que o eleitor se identificasse durante o atendimento na Justiça Eleitoral.
Confirmou-se a revogação do referido inciso com a publicação da Medida
Provisória n° 905, de 12 de novembro de 2019.
A partir de
agora, a Carteira de Trabalho não mais integra o rol de
documentos válidos para a identificação civil, conforme previsto na Lei n°
12.037, de 2009, tornando-se necessária a apresentação de documentação
complementar quando do atendimento.
ERIKA
LETÍCIA SOUSA MENDONÇA
ASCOM TRE-SE
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